Drawback publicado 10/09/2019 16:24. - última modificação 10/09/2019 16:24 Tipos e Modalidades Tipos e modalidades do regime de Drawback com suas características principais. 1. Concessão de Ato Concessório 1.1. Alterações e ajustes 1.1.1. Alterações em NCM promovidas por Resolução CAMEX Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas por Resolução Camex. Preciso fazer alguma alteração no AC? O beneficiário de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada por Resolução CAMEX não deverá excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório. Os Atos Concessórios que se encontram nesta situação deverão ser corrigidos até a data de vencimento sempre que houver alteração de NCM. O sistema de drawback somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens de NCM idênticos. A empresa deverá alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno / exportação mantendo a NCM anterior e incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno / exportado. 1.1.2. Ajustes anteriormente ao Encerramento Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de encerramento? Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de encerramento poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência. Isto não se aplica aos casos de nacionalização, sinistro, devolução e destruição; caso que deve se observar a pergunta seguinte (Pergunta nº 1.1.3). Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, conforme disposto no Art. 21 da Portaria SECEX nº 44, de 27/07/2020. A falta de ajuste poderá acarretar o encerramento irregular (Art. 45 da Portaria SECEX nº 44, de 27/07/2020). 1.1.3. Ajustes de Atos com Incidentes Devo ajustar quantidades e valores do meu Ato Concessório de Drawback em que ocorreram incidentes? A quantidade e o valor previstos de exportação não devem ser ajustados pelo fato de não ter sido realizada a exportação prevista, ou pela previsão de que a exportação não vá ser realizada dentro do prazo de validade do AC (nos casos de nacionalização e outros incidentes, ver o que consta na Dica 4.2.). O ajuste do AC não deve descaracterizar esse déficit de exportação. Ao contrário, deve refletir o processo produtivo da empresa, prevendo como exportação autorizada todo o produto que "seria possível produzir e exportar" com a utilização total dos insumos, ainda que a exportação não tenha sido de fato total. De forma semelhante, os valores dos insumos e das exportações devem refletir os preços efetivamente realizados pela empresa na aquisição e na venda destes. 1.1.4. Conversão entre Moedas No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em outra moeda conversível, como faço para acertar o ato concessório? O sistema converte as moedas para US$ pela penúltima PTAX de venda anterior à data de embarque, convertendo o valor na moeda do Documento de Exportação ou da DI para R$ e depois para US$. Quando os valores migrarem para o ato concessório, o beneficiário poderá verificar e ajustar os valores previstos anteriormente no AC. Durante o período de validade o ato concessório pode e deve ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório". Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato". 1.1.5. Alteração Indeferida Fiz uma alteração no meu Ato Concessório, o AC está deferido, mas as alterações não foram processadas conforme minha solicitação. O que aconteceu? Nesse caso, pedimos que as empresas leiam os diagnósticos do histórico. Quando a alteração é INDEFERIDA, o AC retorna ao status de DEFERIDO, porém sem as alterações pleiteadas. No indeferimento, a Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP coloca mensagem informando o motivo do indeferimento, sendo que, muitas vezes, a empresa pode refazer a alteração. 1.1.6. AC "em alteração" Cliquei errado e o meu AC ficou "em alteração", o que devo fazer? Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas: acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará "para ratificação"). Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br para que as alterações não submetidas para análise durante o período de validade sejam canceladas. 1.2. Exigências 1.2.1. Exigência de Laudo Técnico Meu AC está em exigência com solicitação de envio de laudo técnico. Que informações devo prestar? Existe algum modelo padronizado de apresentação deste tipo de documento à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP? Devido à grande variedade de mercadorias exportadas e processos produtivos no universo de empresas que utilizam o regime de drawback, não existe um modelo padronizado de laudo técnico. Os laudos devem conter os requisitos previstos no Art. 16 da Portaria SECEX nº 44, de 27/07/2020. Com o objetivo de uniformizar os dados a serem apresentados, sugerimos a utilização da planilha de consumo de seguinte formato: Planilha de consumo - PDF / Planilha de consumo - Excel e com envio de documentos que contenham as informações abaixo: Parte 1 (informações gerais) - Data; - Assunto: número do ato concessório (AC) e NCM de exportação ou item de exportação de maior valor; - Apresentação com informações gerais da empresa; - Endereço eletrônico e número de telefone para contato; - Nome, cargo e assinatura do representante legal da empresa; Parte 2 (assuntos técnicos) - Produtos a serem exportados: listagem de todos os produtos que serão exportados, individualizado por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento de descrição; - Produtos a serem consumidos/empregados no AC: listagem de todos os insumos que serão importados e/ou adquiridos no mercado interno, individualizados por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento da descrição do insumo e sua função no processo produtivo; - Descrição sucinta do processo produtivo: descrever o processo industrial da mercadoria a ser exportada de forma abreviada. Informar em cada etapa industrial onde está inserido o insumo (a ser importado e/ou adquirido no mercado interno); - Formulário índices técnicos de consumo: apresentar informações de estimativa de relação de consumo em formato digital. Preencher formulário de relação de consumo em formato planilha (clique aqui para visualizar a planilha); - Resíduo e/ou subproduto: informar individualmente para cada insumo a ser importado e/ou adquirido no mercado interno, em dados de quantidade e valor se haverá perda, resíduo e/ou subproduto. Sobre resíduos, subprodutos e perdas, vide Dica de Drawback nº 1.4. Parte 3 (aspectos comerciais) - Justificativa para baixo patamar de agregação (somente em casos em que o diagnóstico do sistema acuse índices imp/exp ou índice total de exportação elevados); - Comprovação de preços em caso de alegação sobre flutuação de preços de commodities no mercado internacional; - Caso a operação envolva aquisição de nova tecnologia, fazer breve explicação. Parte 4 (representação) - Em caso de documentação enviada por terceiros (despachantes e/ou representante) e não pela própria empresa detentora do Ato concessório de drawback deverá ser apresentada cópia da procuração válida; - Laudo técnico deverá ser assinado por técnico habilitado e identificado. O laudo deverá ser apresentado em meio eletrônico via Portal SISCOMEX, no módulo “Visão Integrada”. Após anexação, a empresa deverá informar no AC o número do dossiê e do ID. Veja mais informações sobre a anexação de documentos no sistema Visão Integrada >>Informações>>Manuais. 1.3. Compatibilidades / incompatibilidades relacionadas ao sistema 1.3.1. Ato Genérico O que devo fazer no registro de ato concessório do tipo genérico? O Art. 12 da Portaria Secex nº 44, de 27/07/2020, dispõe que "a aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback". O parágrafo único determina que "anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I." Para tanto, a empresa que tiver um Ato Concessório de Drawback (AC) do tipo GENÉRICO (no qual a classificação na NCM de produtos importados ou adquiridos no mercado interno não é mencionada pela beneficiária) deverá ANTES de efetuar a compra no mercado interno com a suspensão dos tributos acessar o sistema e SIMULAR o cadastramento de uma Nota Fiscal (NF) para saber se aquele produto possui compatibilidade já aprovada pela Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP e parametrizada no sistema, que lhe autorize realizar a aquisição pretendida. Caso não esteja autorizada a aquisição de determinados bens ao amparo de AC do tipo genérico (conforme dispõe o artigo 104), se a beneficiária realizar a compra, posteriormente tentar cadastrar a NF no sistema e a NCM não for compatível com o produto de exportação, poderá não ser possível a inclusão de tal NF no sistema Drawback Web e, consequentemente, estará passível de incorrer em infração tributária, devendo recolher os tributos devidos. Incide na mesma falta, a empresa que realizar aquisições no mercado interno além dos saldos autorizados no respectivo AC. No caso em que o sistema apontar incompatibilidade, a empresa poderá solicitar a análise da Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, na forma do parágrafo único do Art. 29 da Portaria Secex nº 44, de 27/07/2020. 1.4. Perdas, subprodutos e resíduos Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os subprodutos e resíduos? Qual a diferença? Como devo prestar as informações no AC? Considera-se Perda qualquer elemento derivado do processo produtivo envolvido no Ato Concessório que não tenha valor comercial. As PERDAS não devem ser informadas no Ato Concessório, embora devam constar de eventual laudo técnico solicitado. Considera-se Subproduto ou Resíduo qualquer elemento com valor comercial que resulte do processo produtivo envolvido no Ato Concessório, mas que não tenha sido previsto no Ato como um item de exportação. Os RESÍDUOS ou SUBPRODUTOS devem sempre ser informados em campo específico do AC, independentemente de seu valor. Na concessão do benefício ou na solicitação de alteração do AC, deve ser informado uma estimativa do valor dos resíduos/subprodutos. Deverá ser levado em consideração o valor de mercado do subproduto/resíduo, convertidos para dólares dos Estados Unidos, considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data em que o beneficiário presta a informação no sistema. Ao encaminhar o AC para tratamento de baixa, deve ser informado o valor efetivamente obtido na venda dos resíduos/subprodutos (se eles foram vendidos), ou o valor de mercado (caso não tenham sido), utilizando a taxa para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data em que o subproduto foi efetivamente comercializado, ou a data em que o AC foi encaminhado para baixa, na hipótese de não ter havido comercialização do resíduo/subproduto. Assim, a empresa poderá efetuar a venda dos resíduos ou subprodutos gerados no processo produtivo. Caso o valor informado no AC exceda 5% do valor importado, haverá tributação e o AC conterá mensagem automática de alerta, independentemente de serem vendidos ou não no mercado interno. Deste modo, o valor de importação é referencial para indicar a existência ou não de tributação e não para ser informado como valor do subproduto/resíduo. 1.5. Comissão de agente Tenho um AC em que exportarei os mesmos produtos para diversos clientes. Para um deles remeterei comissão de agente, mas para os demais não. Como devo preencher o AC? No preenchimento do AC a empresa poderá informar mais de um item de mesma NCM. No caso específico, recomendamos incluir um item para aqueles produtos que serão exportados e terão comissão de agente e outro para a parte de exportação em que não haverá comissão de agente. Sobre percentuais de comissão de agente, verifique a Tabela VI em PÁGINA INICIAL > COMÉRCIO EXTERIOR > EXPORTAÇÃO > NOVOEX – SISCOMEX EXPORTAÇÃO MÓDULO COMERCIAL 1.6 Recurso administrativo Meu pedido de Ato Concessório foi indeferido. É possível recorrer da decisão? Das decisões administrativas cabe recurso, por razões de legalidade e de mérito, de acordo com as regras previstas nos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999. O prazo para apresentação é de 10 (dez) dias, contados a partir do indeferimento do pedido. O recurso deve ser endereçado ao Coordenador de Exportação e Drawback e apresentado por meio do módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex. Para tal, o usuário do sistema deverá criar um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informar, no campo “Descrição”, a expressão “Recurso administrativo”. O art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999, estabelece que o recurso administrativo poderá tramitar por no máximo 3 (três) instâncias administrativas. Nesse sentido, caso o interessado permaneça insatisfeito após a decisão do Coordenador de Exportação e Drawback, poderá recorrer ainda ao Coordenador-Geral de Operações, e posteriormente, se for o caso, ao Subsecretário de Operações de Comércio Exterior, seguindo a orientação hierárquica do Decreto nº 9.745, de 2019. 2. Documentos de Exportação 2.1. Preenchimento Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" do documento de exportação vinculado a Drawback? A quantidade deve ser informada na unidade de medida estatística da NCM. As unidades de medida estatística são padronizadas internacionalmente pela Organização Mundial de Aduanas – OMA, e podem ser verificadas na seção Tabelas Utilizadas na DU-E. 2.2. Alteração / Autorreprocessamento Fiz alteração no Documento de Exportação averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder? A empresa deverá verificar previamente as seguintes questões: 1) o documento de exportação foi preenchido com enquadramento de drawback; 2) consta o número do AC correto no campo próprio; 3) a NCM informada nos dados de drawback é a mesma prevista no AC; 4) o documento de exportação está "averbado" (verificar no histórico da DU-E se a solicitação de retificação foi deferida) e a data de embarque ocorreu dentro do prazo de validade do AC; 5) o CNPJ informado nos dados de drawback é o mesmo do beneficiário do AC (completo); 6) caso seja AC do tipo intermediário, o CNPJ do exportador está previsto no AC. Obs.: os dados retificados somente migrarão para o ato concessório no dia seguinte ao deferimento da solicitação de retificação. No caso de DU-E: Caso todos esses itens tenham sido atendidos, a empresa deverá encaminhar e-mail para suext.coexp@economia.gov.br relatando a ocorrência. No caso de RE: Caso todos esses itens tenham sido atendidos a empresa deverá proceder ao autorreprocessamento. O procedimento é o seguinte: Acessar o RE e promover alteração no campo "Observação" do RE (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "autorreprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações nesse campo, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração do RE, verificar se houve a atualização dos dados no AC. Caso os dados não sejam alterados no AC, a empresa deverá acionar o SERPRO no e-mail css.serpro@serpro.gov.br . No caso de atos que se encontrem em processamento de encerramento, a empresa deverá solicitar a retirada de encerramento via e-mail (suext.coexp@economia.gov.br) de modo a possibilitar que seja feita a alteração do RE no sistema. O autorreprocessamento também poderá ser realizado para os RE que NÃO migraram para o AC, desde que estejam corretamente preenchidos. 2.3. Exclusão O meu documento de exportação não está mais vinculado a um ato concessório mas continua sendo apresentado na lista de exportações do AC. Como devo proceder? No caso de DU-E A empresa deverá encaminhar e-mail ao css.serpro@serpro.gov.br relatando a ocorrência. No caso de RE O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo "Observação" do RE (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "autorreprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações nesse campo, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração, verificar se foi excluído do AC. Caso o RE permaneça listado nas exportações do AC, a empresa deverá acionar o SERPRO por meio do e-mail css.serpro@serpro.gov.br. 2.4. Associação com Notas Fiscais Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que "não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/Documento (s) de Exportação(ões) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.". O que devo fazer para resolver a divergência? A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal ao (s) Documento (s) de Exportação de outras empresas. No caso de dúvidas quanto ao Documento de Exportação, a empresa poderá acessar a aba "Exportações Realizadas por Outras Empresas". Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos Documentos de Exportação deverão estar associados à Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em "Enviar para Baixa", para que o AC entre em análise de baixa. Caso a empresa não faça a correta associação o sistema irá enviar o AC para análise de baixa na forma em que estiver, podendo acarretar o inadimplemento. Em relação ao drawback do tipo intermediário deve-se acessar a aba “NF Intermediárias” e adotar o mesmo procedimento acima descrito em relação às notas fiscais de venda do fabricante intermediário para o fabricante exportador e os documentos de exportação. 2.5. Embarques Parciais O meu produto de exportação é uma máquina muito grande que será enviada ao exterior em partes. Como devo fazer o Documento de Exportação para comprovar o Ato Concessório? No caso de DU-E A respeito de despacho fracionado por meio de DU-E consultar orientação contida nas "Perguntas Frequentes de Exportação". No caso de RE: A Portaria Secex nº 23/11, em seu Anexo IX, dispõe que: Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011) I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria”: “Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de – quantidade e identificação do produto –, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Assim, no caso exposto acima, deverá ser informado o valor da parte e a quantidade proporcional. Ou seja, se num determinado RE for exportada metade de uma máquina, informar quantidade 0,5 e o valor correspondente. A mesma dica pode ser aplicada para o drawback tipo embarcação, quando a entrega ocorrer de forma fracionada. Para isso, o beneficiário deverá cadastrar as notas fiscais de venda no mercado interno em quantidade e valores proporcionais. 2.6. Comprovação na DU-E com nota referenciada Na comprovação do regime de drawback, estamos exportando a mercadoria utilizando o CFOP 7127, sendo que a NF referenciada da compra está sendo emitida no CFOP 5501 pelo produtor. No entanto, o sistema não está permitindo, é um erro de sistema? Não se trata de erro de sistema. Esta questão foi um dos temas abordados na Notícia Siscomex Exportação 069/2019: (tópico "CFOP"). – CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502). Com as implementações realizadas em maio/2020 o sistema passou a validar essa regra. Veja o que consta na Notícia Siscomex Exportação 023/2020, especialmente o item: "Alteração das funcionalidades "Elaboração de DU-E" e "Retificação de DU-E": Notas do produtor somente podem ser referenciadas em itens de DU-E com CFOP 7501" O CFOP 7501 prevalece sobre o CFOP 7127. Se foi informada na DU-E notas de remessa com fim específico de exportação (no campo de notas referenciadas), então o CFOP da nota de exportação deve ser o 7501, ainda que a operação seja de drawback. No enquadramento de operação deve-se indicar código de drawback. Tal regra foi definida pela RFB e, para mais informações, deve-se contatar a unidade de despacho da RFB. Informações relativas a preenchimento de notas e escolha de CFOP devem ser obtidas junto à Sefaz do seu Estado. 3. Documentos relacionados aos insumos 3.1. Licença de Importação (LI) Substitutiva de Drawback Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback? Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva no caso de operações vinculadas ao regime de drawback. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova. Nas LI vinculadas a atos concessórios da modalidade suspensão, caso a empresa já tenha vinculado uma DI e o desembaraço aduaneiro ainda não tenha ocorrido, o procedimento é: fazer LI nova, desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback Suspensão. Nas LI de reposição vinculadas a atos concessórios da modalidade isenção emitidos no Sistema Drawback Isenção, como o saldo é estabelecido em função dos insumos utilizados anteriormente, não será possível "acrescentar quantidade e valores para cobrir uma nova LI". Assim, o despacho deverá ser cancelado para que seja possível a emissão de outra LI que consuma o mesmo saldo. 3.2. Retificação de Declaração de Importação (DI) Como devo proceder no caso de retificação de DI vinculada a Ato Concessório? Nos casos em que houver necessidade de retificação de DI desembaraçada vinculada a drawback, para alteração de NCM, quantidade e/ou valor, a empresa deverá inicialmente solicitar manifestação da Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP encaminhando, via Portal Siscomex, o pleito com a intimação da unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se for o caso, além dos motivos e dos campos a serem alterados. No caso dos AC emitidos na modalidade Suspensão, há funcionalidade no sistema que corrige os dados de quantidade e valor que tiverem sido retificados nas respectivas DI vinculadas aos atos concessórios. Para saber se há retificação pendente de confirmação, a empresa deverá consultar o AC, aba "saldo importações". Quando houver uma 2ª linha no AC com os mesmos dados da DI, mas com a situação "retificado", significa que há retificação pendente. Nesses casos, solicitamos anexar no sistema de anexação de documentos planilha por AC, com as DI pendentes de retificação, mencionando a situação do respectivo AC (deferido, em processo de baixa, etc.). Na planilha, favor informar: número da DI e adição, data da DI, NCM da DI, número da LI, item do AC, item da LI, alterações na forma "de-para" das quantidades e/ou dos valores a serem alterados. No caso dos AC emitidos na modalidade Isenção, após a manifestação da Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, nas hipóteses previstas anteriormente, se a correção for dos dados das DI que foram utilizadas para comprovação, deve ser observada a orientação contida no Manual do Sistema Drawback Isenção (Item: Cadastrando Declaração de Importação). Se a correção for das DI de reposição, a empresa deverá comunicar à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP (decex.cgex@mdic.gov.br) quando as respectivas DI tiverem sido retificadas. 3.3. Transferência de Declaração de Importação (DI) É permitida a transferência de DI entre Atos Concessórios de drawback da modalidade suspensão? Sim, desde que respeitadas as regras do Art. 27da Portaria Secex 44/2020 e observados os procedimentos seguintes. Nesta funcionalidade, o próprio beneficiário do AC na modalidade suspensão faz a transferência de adição de DI, com críticas on line. O acesso é feito pelo próprio sistema Drawback Web em "Operações" > "Solicitações" > "Transferência de Adição de DI". As regras de validação são as seguintes: Validação de AC de Origem e Destino Um AC não pode figurar simultaneamente em mais de uma solicitação de transferência de adição de DI. O CNPJ em ambos os AC devem ter os 8 primeiros dígitos iguais. Os AC devem estar deferidos. Os AC não podem estar expirados. Validação de Adição de DI As DI devem ter sido desembaraçadas e não podem estar canceladas. A data de desembaraço da DI deve ter ocorrido dentro da validade do AC de destino (entre as datas de registro e validade do AC). As adições de DI devem estar vinculadas ao AC origem. A NCM da adição deve existir em algum item de importação do AC de destino. A quantidade e valor da adição não podem ultrapassar o saldo disponível (quantidade e valor) da respectiva NCM do AC de destino (mesmo que o saldo esteja dividido em mais de um item de importação). Para transferência entre AC de tipos diferentes: Nota: Conforme Art. 80 da Portaria 44, de 27/02/2020, não será permitida a transferência de adição de DI entre atos concessório de drawback para industrialização de embarcações e atos concessórios de drawback regidos pelos Capítulos I e II desta Portaria. - De AC de um dos tipos genéricos para AC não genérico, a mesma regra de quantidade e valor para mesma NCM é válida. - De AC não genérico para AC de um dos tipos genéricos, considerar o saldo disponível (valor) da NCM genérica do AC de destino. Quando o AC de destino for de um tipo genérico, será verificada a compatibilidade entre as NCM de importação e exportação, por meio da tabela de correlação Imp/Exp. Caso as NCM sejam incompatíveis ou se não houver compatibilidade alimentada, a transferência somente poderá ser efetivada por um gestor. Não será permitida a transferência parcial das adições de DI. Observação: se tiver havido transferência de titularidade (alteração do CNPJ do beneficiário) no ato concessório de origem, o(s) CNPJ do(s) importador(es) das LI devem ser incluídos como importadores por conta e ordem no ato concessório de destino para que as DI possam ser transferidas. 3.4. Incidentes envolvendo Declaração de Importação (DI) Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC? A DI vinculada ao AC não deve sofrer retificação para alteração do regime tributário e fundamento legal na quantidade e no valor com o objetivo de informar o incidente de baixa (art. 37 da Portaria 44/2020) (Noticia SISCOMEX IMPORTAÇÃO nº 22/2017). Se o exportador fizer isso (alterar o regime/fundamento), a DI perderá o vínculo com o AC. A DI deixará de estar no AC e não poderá ser cadastrada como incidente, o que levará ao Inadimplemento do AC. O procedimento correto para indicar os incidentes está previsto no Manual de Drawback Suspensão Integrado. 3.5. Incidentes envolvendo Nota Fiscal do Mercado Interno Tenho um item de mercado interno inserido em um Ato Concessório de Drawback (AC), regime Integrado, já com algumas Notas Fiscais vinculadas. Ocorre que, após alterações no projeto, este insumo não fará mais parte do produto de exportação. Devo excluir as NF que foram lançadas no sistema e consequentemente excluir o item de mercado interno do Ato Concessório? Não. Assim como as importações efetuadas com suspensão dos tributos, as NF de produtos adquiridos no mercado interno devem ser cadastradas no sistema Drawback Web. Se o produto comprado com suspensão dos impostos não será mais utilizado no produto a ser exportado, a empresa deverá cadastrar a NF no detalhamento de baixa do AC, conforme orientação contida no Manual de Drawback Suspensão Integrado. 4. Encerramento de Ato Concessório 4.1. Compromisso de exportação dobrado Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação de portas de armário e outro para as gavetas do mesmo armário. Como faço para comprovar a exportação do armário no Documento de Exportação? A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação se refere ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado. No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. A empresa deverá vincular os AC em documentos de exportação diferentes de modo a comprovar ambos atos. Caso a intenção tenha sido de exportar apenas um armário, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só. 4.2. Impossibilidade de cumprimento de exportação No meu Ato Concessório (AC) foi autorizada a importação de três chassis para a exportação de três ônibus. Realizei a importação de dois chassis, mas só vou exportar 1 ônibus, sendo que o segundo chassi será destinado ao mercado interno. O que devo fazer com o chassi que já importei, mas que não irei exportar? No caso de impossibilidade de cumprimento do compromisso de exportação, a empresa deverá proceder conforme previsto no Inciso I do Art. 37 da Portaria SECEX nº 44, de 27/07/2020. Assim, em até 30 dias contados do vencimento do AC, deverá ser providenciada a devolução, a destruição ou a destinação para o mercado interno (nacionalização) da mercadoria remanescente. Nesse caso, o compromisso de importação e de exportação deve ser alterado para dois chassis e dois ônibus, mantendo a relação de consumo. O beneficiário do AC deverá fazer o detalhamento da baixa no sistema Drawback Web, cadastrando a DI em que houve o incidente (nacionalização). Na análise de encerramento, a Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP descontará a parcela importada que foi destinada para o mercado interno, uma vez que não fez parte do processo produtivo do bem efetivamente exportado (o ônibus que foi exportado somente necessitou de um chassi para ser produzido). Observe que no exemplo acima e no desenho (clique AQUI para ver o desenho) estamos tratando das quantidades exportadas. No caso do preço por unidade estatística ter aumentado ou diminuído, estes terão obrigatoriamente que ser ajustados para que fiquem compatíveis com os valores realizados. O importante é sempre preservar a relação de consumo. Além disso, sempre que houver a destinação para o consumo interno do insumo importado ao amparo do drawback, o beneficiário do AC não deve solicitar a retificação do regime tributário e do fundamento legal da quantidade e do valor da DI objeto da nacionalização, mas deve incluir anotação no campo “informações complementares” da DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária. 4.3. Combinação entre Incidentes Em um mesmo Ato Concessório, posso fazer destruição, devolução e nacionalização de mercadorias podendo ou não ser as mesmas mercadorias? Observe que os procedimentos são incompatíveis entre si. Como uma mercadoria devolvida ao exterior poderia ser destruída no Brasil? Com qual objetivo a empresa nacionalizaria uma mercadoria (destinação para mercado interno) e depois a devolveria ao exterior? Situações distintas podem ocorrer num mesmo AC, mas obviamente para insumos diversos. Perceba que aqui estamos tratando da mercadoria que foi importada ao amparo de uma determinada DI/adição. Se numa DI/adição contiver, por exemplo, 90 peças de uma NCM X, pode ser que 30 peças tenham que ser devolvidas, 30 tenham que ser destruídas e 30 sejam nacionalizadas. Mas nunca as mesmas 90 peças sofrerão os mesmos incidentes. Sobre cadastramento de incidentes verificar o conteúdo do Manual de Drawback Suspensão Integrado. 4.4. Envio para baixa com divergências Caso eu não consiga detalhar a(o) “nacionalização / devolução / destruição / sinistro” posso enviar o ato concessório para o módulo de baixa? O ideal é que o envio para a baixa já seja feito com o detalhamento correto. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação. Neste caso, o anuente terá que retirar o ato concessório de baixa para que o exportador providencie posteriormente o detalhamento. Para tanto a empresa poderá solicitar a retirada de baixa em "retorno de exigência" de baixa ou solicitando diretamente à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP por meio do Portal Siscomex, no sistema de anexação de documentos (neste caso informando, via e-mail, que efetuou a anexação no portal visão integrada). Quando concluídos os ajustes a empresa deverá providenciar o reenvio do ato concessório para baixa, pois quando o AC tiver sido retirado de baixa o sistema não realizará o envio automático. 4.5. Comprovação com Venda para Trading Company sem cobertura cambial Comprovei a exportação com venda para Trading Company, mas havia uma parcela sem cobertura cambial? Como faço para incluir esta parcela? A venda para empresa Trading Company, que possua registro especial com base no Decreto-Lei 1248/72, equipara-se à exportação. No caso de haver parcela sem cobertura cambial, a empresa deverá cadastrar as Notas Fiscais consignando as quantidades, valores e indicador de cobertura em uma linha e em outra os mesmos dados de número da NF, data de emissão, quantidades e valores referentes à parcela sem cobertura cambial. O mesmo vale para NF de venda para outras empresas, mas, nesse caso, a parcela sem cobertura deverá ser associada à parcela sem cobertura do documento de exportação. Observar que no cadastramento de notas fiscais deve ser informado se o valor é com ou sem cobertura cambial. Somente no caso de venda para Trading (DL 1248/72), desde que não seja a própria Trading beneficiária do AC, os dados de drawback não devem ser informados no documento de exportação, bastando o cadastramento no sistema Drawback Web da venda para Trading (DL 1248/72). 4.6 Recurso administrativo Meu Ato Concessório foi baixado com situação de inadimplemento total/parcial. É possível recorrer da decisão? Das decisões administrativas cabe recurso, por razões de legalidade e de mérito, de acordo com as regras previstas nos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999. O prazo para apresentação é de 10 (dez) dias, contados a partir do encerramento/baixa do Ato Concessório. O recurso deve ser endereçado ao Coordenador de Exportação e Drawback e apresentado por meio do módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex. Para tal, o usuário do sistema deverá criar um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informar, no campo “Descrição”, a expressão “Recurso administrativo”. O art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999, estabelece que o recurso administrativo poderá tramitar por no máximo 3 (três) instâncias administrativas. Nesse sentido, caso o interessado permaneça insatisfeito após a decisão do Coordenador de Exportação e Drawback, poderá recorrer ainda ao Coordenador-Geral de Operações, e posteriormente, se for o caso, ao Subsecretário de Operações de Comércio Exterior, seguindo a orientação hierárquica do Decreto nº 9.745, de 2019. 5. Vigência e prorrogação de validade de Ato Concessório 5.1. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento? No módulo “Amarelo”, ou Módulo de Drawback Suspensão Integrado, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira importação. Sendo assim, para os Atos Concessórios emitidos no “Módulo Integrado”, é possível, e até recomendável, a prorrogação após o primeiro deferimento. O pedido de prorrogação é feito diretamente no sistema e concedido automaticamente. Já no módulo “Azul”, ou Módulo de Drawback Suspensão, a validade do ato se dá a partir da primeira importação, assim, somente após o desembaraço da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação. Caso contrário, se for solicitada logo após o deferimento, após o desembaraço da primeira DI, o prazo voltará a ser de um ano, contado da data do desembaraço da primeira DI e o beneficiário não mais terá direito a prorrogação do AC. 5.2 Recurso administrativo Meu pedido de prorrogação do Ato Concessório foi indeferido. É possível recorrer da decisão? Das decisões administrativas cabe recurso, por razões de legalidade e de mérito, de acordo com as regras previstas nos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999. O prazo para apresentação é de 10 (dez) dias, contados a partir do indeferimento do pedido de prorrogação. O recurso deve ser endereçado ao Coordenador de Exportação e Drawback e apresentado por meio do módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex. Para tal, o usuário do sistema deverá criar um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informar, no campo “Descrição”, a expressão “Recurso administrativo”. O art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999, estabelece que o recurso administrativo poderá tramitar por no máximo 3 (três) instâncias administrativas. Nesse sentido, caso o interessado permaneça insatisfeito após a decisão do Coordenador de Exportação e Drawback, poderá recorrer ainda ao Coordenador-Geral de Operações, e posteriormente, se for o caso, ao Subsecretário de Operações de Comércio Exterior, seguindo a orientação hierárquica do Decreto nº 9.745, de 2019. 6. Transferência de titularidade 6.1. A minha empresa obteve uma decisão favorável da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os Documentos de Exportação vinculados? Quando houver alteração de beneficiário, o CNPJ informado, nos dados de drawback dos documentos de exportação, também deve ser alterado pelo exportador, para fazer constar o novo CNPJ do beneficiário do AC. Lembramos que o CNPJ informado nos dados de drawback dos documentos de exportação deve ser o mesmo do beneficiário do AC (CNPJ completo - 14 dígitos), sendo que o sistema realiza o vínculo como Exportação própria ou de outras empresas de acordo com o CNPJ do exportador do Documento de Exportação. É somente nessa validação que o sistema verifica a alteração de titularidade, possibilitando o vínculo como Documentos de Exportação da própria empresa se o CNPJ do exportador for diferente do CNPJ do beneficiário, desde que esteja registrada a sucessão na tabela própria do drawback. Sobre alteração de titularidade, consultar a área de Serviços do Portal Siscomex. 7. Sistemas 7.1. Como integrar um sistema interno com o Drawback? Não há integração entre sistemas externos e o Drawback. Há, sim, a opção de (no Drawback Isenção apenas) o usuário gerar um arquivo com os dados (usualmente XML), e carregar este arquivo mediante as funcionalidades disponibilizadas dentro dos sistemas. As instruções quanto a estas funcionalidades estão nos manuais dos sistemas. 7.2. Onde encontro o acesso aos sistemas de Drawback? Na página de Drawback deste site, no tópico "Sistemas". 7.3. Ao tentar criar um Ato Concessório no Ambiente Treinamento do Drawback Isenção Web, após inserir o CNPJ desejado o sistema indica a mensagem: “CNPJ do Beneficiário inválido.”. Qual razão? O problema ocorre porque o ambiente de treinamento do sistema Drawback Isenção não é atualizado desde 2019.. Esse ambiente está em processo de desligamento e, em breve, não estará mais disponível para acesso dos usuários. 7.4. Ao acessar o Drawback isenção, ocorreu a mensagem seguinte: "Não foi possível acessar o certificado do usuário". Qual o motivo? Verificar as instruções no arquivo anexo. 7.5. Como extrair lista de reposição no Drawback Isenção no formato XML, e adequá-la para o padrão Excel que é gerado pelo sistema? Verificar as instruções no arquivo anexo. (modelo da lista gerada em formato Excel) 8. Prorrogação do prazo de validade dos atos concessórios do regime de drawback que vencerão ao longo do ano de 2021. Reconhecendo os impactos da pandemia de Covid-19 sobre os exportadores brasileiros, sobretudo no caso das vendas externas de produtos industrializados, o governo federal editou a Medida Provisória nº 960, de 30 de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, que autorizou a SECEX a estender, por mais um ano, em caráter excepcional, a validade dos atos concessórios dos regimes de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham vencimento improrrogável em 2020. Nesse sentido, extensões adicionais de prazos vinculados aos regimes ora tratados dependem de nova modificação legislativa. Importa salientar que este Ministério segue monitorando os efeitos do Sars-coV-2 sobre a economia brasileira, e não hesitará em adotar ou propor novas medidas sob sua competência necessárias para assegurar o retorno do País à trajetória de crescimento econômico sustentado. Isso inclui a análise de indicadores que possam revelar a permanência, no ano de 2021, da dificuldade dos exportadores brasileiros operarem sob os regimes de drawback suspensão e isenção. 9. Outros 9.1 Ocorreu o cancelamento de DI de insumo pós-desembaraço em AC Drawback Isenção. O que devo fazer no AC Isenção? Caso o AC já esteja deferido, com todos os itens de insumo alimentados por suas devidas DI/Adição e/ou NF, e haja o cancelamento de uma DI/Adição dee insumo pós-desembaraço (e após já haver sido vinculada ao AC), é preciso propor alteração no AC reduzindo proporcionalmente a quantidade do item de reposição correspondente, na mesma quantidade da DI/Adição que foi cancelada. 9.2 Uma empresa fabricante intermediária pretende registrar um AC intermediário, vender seus produtos finalizados a uma industrial exportadora, para que aquela industrialize, registre a exportação, e comprove o AC intermediário da fabricante intermediária. A indústrial exportadora utiliza-se do RECOF, e suas exportações são para comprovar este regime. Há problema para que mesma exportação (DU-E) que comprova o RECOF sirva de comprovação para o AC intermediário da fabricante intermediária? Não há empecilho para que uma mesma exportação comprove o compromisso de exportação de empresa titular de ato concessório de drawback intermediário e compromisso de empresa exportadora final junto ao RECOF. A relação de enquadramentos compatíveis consta no item Enquadramentos na exportação. Caso trate-se de AC Suspensão e RECOF-SPED, o item de DU-E deve constar dois enquadramentos: 81101 e 81200. Caso trate-se de AC Isenção e RECOF-SPED, o item de DU-E deve constar dois enquadramentos: 81105 e 81200. Caso trate-se de AC Supensão e RECOF não SPED, o item de DU-E deve constar dois enquadramentos: 81101 e 80000. Caso trate-se de AC Isenção e RECOF não SPED, o item de DU-E deve constar dois enquadramentos: 81105 e 80000. 9.3 Tive uma DI (Declaração de Importação) com drawback suspensão desembaraçada. Contudo, ainda não visualizo a DI no AC. Qual a razão? O vínculo não ocorre imediatamente após o desembaraço da DI. O vínculo de DI ao sistema Drawback Suspensão/Integrado ocorre semanalmente, aos sábados. 9.4 Há o índice máximo de Ato Concessório de Drawback de 40%? Não. A Portaria SECEX nº14, de 17.11.2004 (REVOGADA), mencionava: Art. 76. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação. § 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. O referido dispositivo normativo foi revogado pela Portaria SECEX nº 33, de 7 de dezembro de 2005, e jamais restabelecido. 9.5 Sou um exportador produtor rural, com a atividade em CPF, possuo Radar habilitado, exportando diretamente com meu próprio CPF e com DU-E. Posso usar o regime de drawback para as importações de meus insumos? Não. O Regime de Drawback destina-se exclusivamente à empresas (art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; art. 10 da Portaria SECEX nº 44/2020) não enquadradas como não optantes pelo regime do Simples Nacional (art. 5º, II, da Portaria SECEX nº 44/2020). Desta forma, a inexistência de campo para fornecimento de CPF não se trata de erro ou negligência do sistema Drawback Web, mas é reflexo da legislação que disciplina o regime. Não tem a SECEX poder discricionário para suplantar os dispositivos normativos mencionados, citadoa a seguir: Portaria SECEX nº44/2020 Art. 5º Não será concedido o regime de drawback suspensão: (...) II – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006); (...) Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ............................ Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS /Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (...) § 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importação com suspensão na forma deste artigo. 9.6 Posso considerar energia elétrica (NCM 2716.00.00) como insumo válido em operações de drawback? Não. O art. 5º (Suspensão) e o Art. 51 (isenção), elencam as situações quando não será concedido o regime de drawback. Algumas das situações estão descritas na Lei nº 10.637, de 30 dezembro de 2002, que indica, em seu art. 3º, o veto ao inciso III: energia elétrica e serviços de telecomunicação consumidos nos estabelecimentos da pessoa jurídica; Voltar ao topo