importação nº 102/2014 Transfere a alçada de análise das NCM 6204.44.00, 6204.63.00, 6204.69.00, 6209.30.00, 6210.40.00, 6210.50.00, 6211.11.00, 6211.33.00 e 6214.90.10 para o Banco do Brasil e esclarece o tratamento administrativo vigente. Publicado: 02/09/2014 00:00 Última modificação: 02/09/2014 00:00 Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, a partir do dia 09/09/2014, a análise da anuência do Decex nas licenças de importação referentes aos produtos classificados nas NCM 6204.44.00, 6204.63.00, 6204.69.00, 6209.30.00, 6210.40.00, 6210.50.00, 6211.11.00, 6211.33.00 e 6214.90.10 será realizada exclusivamente pelo Banco do Brasil, em virtude do convênio estabelecido entre o MDIC e aquela instituição. Conforme disposto no módulo tratamento administrativo do Siscomex, os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de licenciamento não-automático, e o licenciamento deve ser realizado previamente ao embarque dos bens no exterior, de acordo com o disposto no art. 17 da Portaria Secex n° 23/2011 (licenciamento com restrição de embarque). Excepcionalmente, nos casos de mercadorias classificadas nas NCM acima listadas que tenham embarcado anteriormente a 09/09/2014, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias a contar desta data. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil. Departamento de Operações de Comércio Exterior