Importação nº 007/2013 A declaracao de importacao (DI) para efeitos cambiais, prevista no paragrafo 3. Do art. 29 da in RFB 1.291/12, poderá ser utilizada para amparar a remessa de divisas por empresa habilitada no regime RECOF. Publicado: 05/02/2013 00:00 Última modificação: 05/02/2013 00:00 A declaracao de importacao (DI) para efeitos cambiais, prevista no paragrafo 3. Do art. 29 da in RFB 1.291/12, poderá ser utilizada para amparar a remessa de divisas por empresa habilitada no regime RECOF para pagamento de importação de insumo, parte ou peca anteriormente admitida por terceiro sem cobertura cambial, e transferida a habilitada, no estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado. O valor da DI cambial sera definido a partir do contrato de compra e venda internacional da mercadoria importada, independentemente do valor da importacao anterior sem cobertura cambial. Coordenacao-geral de administracao aduaneiraSecretaria da Receita Federal do Brasil