Importação n° 037/2019 Alteração de tratamento administrativo de subitens sob anuência da ANVISA Posição 8703 e subitens 9030.40.90 e 9030.84.90 Publicado: 11/07/2019 00:00 Última modificação: 11/07/2019 00:00 Informamos que, a partir de 11/07/2019, as importações dos produtos abaixo relacionados estarão dispensadas da anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): a) NCM 9030.40.90 (Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicação) Exclusão do Destaque 030 Para uso médico-odonto-hospitalar. b) NCM 9030.84.90 (Outros instrumentos, com dispositivo registrador) Exclusão do Destaque 030 Para uso médico-odonto-hospitalar. Adicionalmente, informamos que em 10/07/2019 as importações dos produtos abaixo relacionados deixaram de estar sujeitas à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): a) Posição 8703 (Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto'(station wagons) e os automóveis de corrida). Exclusão do Destaque 030 – Veículos equipados c/artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalar. Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas. SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR