Exportação nº 048/2012 Utilização da DI para efeitos cambiais por beneficiário do Recof quando houver transferência de mercadoria admitida no regime para uma outra empresa habilitada. Publicado: 28/12/2012 00:00 Última modificação: 28/12/2012 00:00 A Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais, prevista no parágrafo 3º do art. 29 da IN RFB nº 1.291/12, poderá ser utilizada para amparar a remessa de divisas ao exterior em pagamento de insumos originalmente importados, sem cobertura cambial, por beneficiário do Recof, quando houver transferência de mercadoria admitida no regime para uma outra empresa habilitada, em nome da qual será efetuado o registro da referida DI. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira