Código SH adotado para Cachaça publicado 28/06/2021 09:18. - última modificação 15/07/2021 09:26 Aprendendo a Exportar Cachaça Características Básicas do Setor Histórico e Características Principais Polos Produtivos Estatísticas do Setor Classificação da Mercadoria Pontos Fortes do Setor Indicação Geográfica Marca e Patente Registros e Legislação Identificação de Mercados Adequação do Produto Promoção Internacional do Produto Operacionalização da Exportação Onde Encontrar Apoio As Principais Etapas da Exportação Mapa do site – cachaça . Aprendendo a Exportar conteúdo geral sobre exportação ATENÇÃO! O “Aprendendo a Exportar Cachaça” está em construção, as páginas não estão prontas e o seu conteúdo ainda está sendo trabalhado. Histórico sobre a alteração da Sub Posição 2208.40 no âmbito da Organização Mundial de Aduanas É importante destacar, brevemente, o histórico da adoção do código de SH da Cachaça que é utilizado atualmente e os motivos pelos quais não existem uma posição tarifária específica para a Cachaça. Até março de 2004, a sub posição tarifária 22.08.40, da nomenclatura internacional da World Customs Organization – WCO (Organização Mundial de Aduanas – OMA), era “ 22.08.40 – Rum e Tafia”. Com base nessa redação e, por analogia, o entendimento era que a Cachaça ou era um Rum ou um Tafia*. Com o objetivo de se demonstrar que nem todos os produtos produzidos de cana de açúcar são rum iniciou-se um longo processo de discussões e negociações para a alteração deste texto. Ressalta-se que, inicialmente, o pleito e interesse do setor produtivo brasileiro, na época, era no sentido da criação de uma subposição específica para a Cachaça. No entanto, considerando o risco da Cachaça se tornar “genérica”, impedindo ou dificultando a sua proteção internacional como uma IG do Brasil, optou-se pela mudança do texto, com a criação de uma posição de forma genérica, englobando todas as aguardentes de cana. Após as negociações do governo brasileiro (iniciadas em 2003), foi aprovado em 2004 para entrada em vigor em 2007, a nova versão: ” 22.08.40 – Rum e demais Aguardentes de Cana”. Vale lembrar que nesta nomenclatura a nova categoria é referente a Aguardente de Cana e não a Cachaça. Como Cachaça é a denominação típica da aguardente de cana produzida no Brasil. Foi decidido que não deveríamos incluir a palavra Cachaça na subposição para não corrermos o risco de tornar o termo genérico ou atrapalhar as negociações para o reconhecimento da Cachaça como bebida típica e exclusiva do Brasil. Em março de 2006 foram finalizadas as definições referentes às notas explicativas do sistema harmonizado (NESH) para a nova definição: “Subposição 22.0840 – Bebidas obtidas exclusivamente da destilação de produtos fermentados de cana-de-açúcar. (suco de cana-de-açúcar, xarope de cana-de-açúcar, melaço de cana-de-açúcar), ex., rum, tafia, cachaça.”. Todas essas mudanças entraram em vigor a partir de 2007. Considerando as diferenças entre a NCM e o SH, é importante que o exportador tenha conhecimento do correto enquadramento da Cachaça, com base na classificação utilizado pelo país destino. Essa classificação também pode variar de acordo com o valor do produto exportado, tamanho do vasilhame, teor alcoólico e/ou conteúdo de álcool puro. => Posições tarifárias que a Cachaça pode ser enquadrada – União Europeia => Posições tarifárias que a Cachaça pode ser enquadrada- Estados Unidos Voltar ao topo