Mercosul publicado 14/12/2020 07:49. - última modificação 28/12/2020 11:34 O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é um processo de integração econômica entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, iniciado com a assinatura do Tratado de Assunção, que tem como objetivo a conformação de um mercado comum com: livre circulação de bens, serviços, trabalhadores e capital, por meio, entre outros, da redução das barreiras tarifárias e não-tarifárias e de medidas de efeito equivalente; política comercial uniforme comum em relação a terceiros países/blocos, com a adoção de uma tarifa externa comum; coordenação das políticas macroeconômicas e harmonização das políticas alfandegária, tributária, fiscal, cambial, monetária, de investimentos, de comércio exterior, de serviços, de transportes, de comunicações, agrícola, industrial, trabalhista, entre outras; harmonização dos códigos legislativos dos países-membros nas áreas definidas como pertinentes ao processo de integração. Além desses objetivos gerais, o Mercosul desenvolve suas ações para os seguintes objetivos específicos: aumento e diversificação da oferta de bens e serviços com padrões comuns de qualidade e seguindo normas internacionais, propiciando economias de escala; promoção de modo coordenado do desenvolvimento científico e tecnológico; busca permanente de pautas comuns para o desenvolvimento sustentável dos recursos regionais; aumento da participação dos setores privados no processo de integração. O TRATADO DE ASSUNÇÃO E SEUS PROTOCOLOS O Tratado de Assunção, subscrito pela Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, em 26.03.91, estabeleceu um “período de transição”, que se estendeu desde sua entrada em vigor até 31.12.94. Esse período foi caracterizado pelos principais instrumentos: desenvolvimento de um Programa de Liberalização Comercial, para quase todo o universo tarifário, que consistiu em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas a cada semestre, até atingir tarifa zero de importação; reduzidas listas de exceções ao cronograma de desgravação, com redução de 20% do número de itens tarifários , ao final de cada ano. Argentina e Brasil encerrariam suas listas de exceções em 31.12.94, e Paraguai e Uruguai em 31.12.95; eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente; negociação de políticas comerciais comuns; adoção de acordos setoriais, visando economias de escala eficientes. No Brasil, o Tratado de Assunção foi ratificado pelo Congresso através do Decreto Legislativo nº 197, de 25.09.91 e promulgado pelo Decreto nº 350, de 21.11.91. O Tratado de Assunção foi aditado por três Protocolos Adicionais importantes: Protocolo de Brasília, dispondo sobre o mecanismo de Solução de Controvérsias, assinado em 17.12.91 e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 88, de 01.12.92, e Decreto nº 922, de 10.09.93; Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17.12.94 e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 188, de 16.12.95, e Decreto nº 1.901, de 09.05.96; Protocolo de Olivos, alterando o mecanismo de Solução de Controvérsias, assinado em e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 712, de 15.10.2003, e Decreto nº 4.982, de 09.02.2004. O Protocolo de Ouro Preto, a par de estabelecer uma nova estrutura institucional para o MERCOSUL, ampliando a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil, foi o instrumento que dotou o MERCOSUL de personalidade jurídica de direito internacional, possibilitando sua relação como bloco com outros países, blocos econômicos e organismos internacionais. O Protocolo de Brasília substituiu o mecanismo de controvérsias inicialmente previsto no Tratado de Assunção. Disponibilizou a utilização de meios jurídicos para a solução de eventuais conflitos comerciais, prevendo inclusive o recurso à arbitragem, como forma de assegurar a desejada estabilidade no comércio regional. Definiu prazos, condições de requerer o assessoramento de especialistas, nomeação de árbitros, conteúdo dos laudos arbitrais, notificações, custeio das despesas, entre outras disposições. Posteriormente, foi aprimorado pelo Protocolo de Olivos para assegurar maior agilidade ao mecanismo, tornando mais orgânicas, completas e sistematizadas as disposições do Protocolo de Brasília. Possibilita uma uniformização de interpretação da normativa MERCOSUL, pela maior estabilidade dos árbitros. Estabelece critérios para a designação dos árbitros e disciplina o cumprimento dos laudos arbitrais e o alcance das medidas compensatórias. Adotou uma instância de revisão no sistema arbitral ad hoc (o TPR). A nova instância pode vir a ser o embrião de um sistema permanente de solução de controvérsias. Em dezembro de 2005, o Mercosul aceitou o pedido da Venezuela de adesão ao bloco, tendo sido firmado um Acordo Marco e criado um Grupo Ad Hoc para tratar das questões relacionadas. Para aderir plenamente, a Venezuela terá que cumprir o disposto na Decisão CMC 28/05 e, entre outras normativas, adotar a Tarifa Externa Comum do Mercosul, deixando de integrar economicamente a Comunidade Andina das Nações. Enquanto está em processo de adesão, a Venezuela está com o direito de participar de todas as reuniões do Mercosul, com direito a voz. [ACE 18] Mercosul Acordo do MCS sobre Facilitação de Comércio (assinado) O tratado cria disciplinas de facilitação aplicáveis ao comércio intra-bloco, simplificando e harmonizando os respectivos procedimentos aduaneiros, em consonância com os objetivos de fomentar a livre circulação transfronteiriça de bens e promover o comércio legítimo e seguro entre as Partes. Compromissos de facilitação, diversos dos quais vão além das obrigações do Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), foram assumidos nas áreas de transparência, consultas sobre propostas de normas ou regulações, automatização, soluções antecipadas, gestão de riscos, uso e intercâmbio de documentos eletrônicos, racionalização das taxas e encargos associados às operações de comércio exterior, trânsito aduaneiro, janelas únicas e reconhecimento mútuo de Operadores Econômicos Autorizados (OEA). Acordo sobre Proteção Mútua de Indicações Geográficas no Mercosul Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL PCFI – Mercosul (em vigor entre Brasil e Uruguai) O Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos do Mercosul se baseia no modelo de acordo de investimentos desenvolvido pelo governo brasileiro a partir de uma abordagem positiva que busca fomentar a cooperação institucional e a facilitação dos fluxos mútuos de investimentos entre as Partes. A proposta intitulada de Acordo Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) foi elaborada a partir de subsídios de importantes organismos internacionais, estudos dos mais atuais benchmarkings e, sobretudo, a partir de amplas consultas ao setor privado brasileiro. O ACFI busca atender, de forma concreta, pragmática e proativa, às necessidades dos investidores, respeitando, ao mesmo tempo, a estratégia de desenvolvimento e o espaço regulatório dos países receptores de investimentos. O ACFI está baseado em 3 (três) pilares: a) mitigação de riscos; b) governança institucional; c) agendas temáticas para cooperação e facilitação dos investimentos. Sétima Rodada de negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços: Uruguai | Paraguai | Brasil | Argentina Voltar ao topo