Brasil – Guiana – São Cristóvão e Névis (AAP.A25TM 38) publicado 10/12/2020 10:03. - última modificação 05/03/2021 15:32 Sobre o Acordo Em 27 de junho de 2001, Brasil e Guiana assinaram o Acordo de Alcance Parcial nº 38, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP.A25TM nº 38), com o objetivo de promover o incremento dos fluxos de comércio bilaterais, por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes. O Acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001 e entrou em vigor em 31 de maio de 2004. Posteriormente, São Cristóvão e Névis aderiu ao AAP.A25TM nº 38, por meio do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo, o qual foi assinado em 25 de maio de 2012 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.200, de 27 de fevereiro de 2014. Preferências tarifárias São Cristóvão e Névis Normativo: AAP.A25TM Nº 38 (Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001). Nomenclatura: Naladi/SH 1996. Cobertura: 831 linhas tarifárias com preferências recebidas pelo Brasil (12,7% do universo tarifário) e 198 linhas tarifárias com preferências outorgadas pelo Brasil (3,0% do universo tarifário) . Preferências recebidas pelo Brasil Preferências outorgadas pelo Brasil Guiana Normativo: AAP.A25TM Nº 38 (Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001). Nomenclatura: Naladi/SH 1996. Cobertura: 831 linhas tarifárias com preferências recebidas pelo Brasil (12,7% do universo tarifário) e 136 linhas tarifárias com preferências outorgadas pelo Brasil (2,0% do universo tarifário) . Preferências recebidas pelo Brasil Preferências outorgadas pelo Brasil Regras de Origem O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo III. O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice do Anexo III. Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do AAP 38. Textos e outros documentos do Acordo Documento Descrição Vigência / Internalização Texto do Acordo Estabelece normas para a regulamentação do Acordo. Entrada em Vigor: 31/05/2004 Internalização: Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001. Anexo I Preferências outorgadas pelo Brasil. Anexo II Preferências outorgadas pela Guiana. Anexo III Regras de Origem. Primeiro Protocolo Adicional Modifica os Anexos I e II do Acordo. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto nº 5.068, de 05 de maio de 2004. Anexo I Produtos que serão excluídos da lista de preferências anteriormente outorgadas pela Guiana (Anexo II do Acordo) e que se sujeitarão a tratamento NMF. Anexo II Produtos que serão excluídos da lista de preferências anteriormente outorgadas pela Guiana (Anexo I e II do Acordo) e que se sujeitarão a tratamento NMF. Anexo III Produtos que terão suas preferências reduzidas a 25% pela Guiana (Anexo II do Acordo). O Brasil manterá as preferências anteriormente acordadas. Anexo IV Produtos que terão suas preferências reduzidas a 15% pela Guiana (Anexo II do Acordo). O Brasil manterá as preferências anteriormente acordadas. Anexo V Produtos que terão suas preferências mantidas em 100% pela Guiana (Anexo II do Acordo) aos quais acrescem observações. Segundo Protocolo Adicional Modifica Artigos 6º e 8º do Acordo. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto n°5.049, de abril de 2004. Terceiro Protocolo Adicional Prorroga a vigência do Acordo até 31 de maio de 2008. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto n° 5.963, de 14 de novembro de 2006. Quarto Protocolo Adicional Prorroga a vigência do Acordo por tempo indefinido. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto nº 6.730, de 12 de janeiro de 2009. Quinto Protocolo Adicional Modifica o Anexo I do Acordo, incorporando à lista de preferências outorgadas pelo Brasil os produtos da lista constante do Anexo I do presente Protocolo, em NALADISA/SH 96, com 100% de margem de preferência. Entrada em Vigor: 10/07/2015 Internalização: Decreto nº 8.485, de 08 de julho de 2015. Sexto Protocolo Adicional Formaliza a adesão da Federação de São Cristóvão e Névis. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto nº 8.200, de 27 de fevereiro de 2014. Voltar ao topo